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ELEIÇÕES 2026: Democracia, Tecnologia e Inteligência Artificial

ELEIÇÕES 2026: Democracia, Tecnologia e Inteligência Artificial

Dentre os principais temas no debate público sobre as eleições gerais deste ano, há a legítima preocupação sobre os impactos da evolução tecnológica e computacional relacionado a Inteligência Artificial (IA) e as campanhas eleitorais.

Apesar de parecer uma tecnologia nova, a formulação inicial sobre Inteligência Artificial remonta ao ano de 1950 com a publicação do artigo “Máquinas Computacionais e Inteligência”, pelo matemático e linguista britânico Alan Turing (1912-1954). Ao que ficou conhecido como o “Teste de Turing”, lançou as bases hipotéticas, naquela época, se seria possível, pelo experimento proposto, de uma máquina – leia-se computador e/ou programa – tentar convencer um avaliador humano de que essa máquina também ser humana através de conversas via texto. Ao que, atualmente, ferramentas como o ChatGPT da Open AI (americana) ou o Deepseek (chinês), apenas para citar como alguns exemplos, conseguem através de avançados modelos de computacionais de linguagem e processamento de informações/dados, desenvolver além de textos com elevado grau de convencimento, como também imagens, vídeos e até áudios, que foram produzidos por humanos.

Em termos relacionados aos impactos no âmbito eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deste às eleições gerais de 2018 vem tem se preocupado com a disseminação de desinformação e manipulação de fatos e informações com potencialidade de influenciar no processo eleitoral, as fake news.

Visando acompanhar os avanços tecnológicos e combater o uso mal-intencionado, até criminoso, destes novos recursos de comunicação, foi promulgada a Lei nº 14.192 de 4 de agosto de 2021, que criminaliza condutas relacionadas a divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.

Com relação às Eleições Gerais de 2026, o TSE aprovou um conjunto de alterações na Resolução TSE nº 23.610/2019 que regulamenta a propaganda eleitoral. Houve a edição, em 2 de março deste ano, a Resolução TSE nº 23.755, que dentre outros pontos, regulamenta o uso de Inteligência Artificial (IA) pelos partidos, candidatos e provedores de internet, a partir da propaganda eleitoral a ser iniciada, regularmente, em 16 de agosto.

Uma das principais novas regras adotadas pelo TSE é a imposição ao responsável pela propaganda eleitoral de informar, quando for o caso, a utilização de conteúdo sintético multimídia, ou seja, criado ou significativamente alterado por meio de IA ou tecnologia equivalente, deixando explícito e de forma clara ao eleitor que aquele conteúdo se utilizou na sua elaboração de IA, seja através de texto, áudio, imagem ou vídeo.

Além disso, está a proibição de publicação e republicação, mesmo que de forma gratuita, bem como de impulsionamento ou tráfego pago de conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas depois das eleições.

A regulamentação tem a principal finalidade de impedir a propagação de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio das eleições ou à integridade do processo eleitoral.
Em caso de descumprimento, o conteúdo deverá ser excluído imediatamente, por iniciativa do provedor de internet ou por determinação judicial. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Como escrevi anteriormente em texto neste ilustre site, a Justiça Eleitoral vem, legitimamente, se preocupando com aos impactos da Inteligência Artificial nas campanhas eleitorais. E é inegável, que aos novos recursos de IA, com a produção de conteúdo com capacidade de manipular e simular com elevando grau de convencimento (deepfakes) de áudios, vídeos e declarações de candidatos, ampliou esta preocupação ao processo eleitoral e com a democracia.

Contudo, não houve a proibição total ao uso de Inteligência Artificial nas campanhas eleitorais e serão tendência nas eleições. É necessário, portanto, que as campanhas procurarem desenvolver estratégias de inovação de conteúdos e adoção seguindo os critérios normativos para o uso de IA definidos pela Justiça Eleitoral.

Marcel Roosevelt

Marcel Roosevelt

Colunista

Marcel Roosevelt Gonçalves Marinho da Silva, Advogado, Bacharel em Filosofia (UFC) e Direito (URCA), Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (URCA) e Pós-graduando em Direito Eleitoral, Professor Universitário e atual presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB da Subseção da OAB de Juazeiro do Norte.

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